TRT-PR-19-02-2016 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. DIREITOS ASSEGURADOS À GESTANTE. A Constituição da República, em seu art. 6.º, "caput", aponta que são direitos sociais, entre outros, "a proteção à maternidade e à infância". O art. 10, II, b, do ADCT, atendendo à diretriz do art. 7.º, XVIII, da CRFB, dispõe que "II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". Portanto, a norma constitucional confere à gestante proteção objetiva, independente de qualquer condição ou do conhecimento do empregador. Nesse sentido, a Súmula 244, III, do TST, "a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, como o contrato de experiência". No presente caso, reintegrada a autora, devidos os salários decorrente do perído que houve a extinção contratual, como se em exercício estivesse, até a data da efetiva reintegração. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento.(TRT-PR-04060-2015-863-09-00-5-ACO-05144-2016 - 4A. TURMA - Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF - Publicado no DEJT em 19-02-2016)